JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE TELEFONE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUNTADA DAS FATURAS PELO EXECUTADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - de que "não há nos autos qualquer alegação, por parte da ré/agravante, no sentido de que não houve o pagamento, fato que, somado à existência da linha telefônica, estabelece a presunção do pagamento das tarifas. Anote-se que a Agravante poderia, consultando seu banco de dados, apontar eventual inadimplência, quando não haveria restituição. Isto, no entanto, jamais ocorreu" - resultou da análise dos fatos e provas anexadas aos autos. Portanto, conclusão diversa da alcançada pelo julgado (pagamento da tarifa telefônica) exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 85.913/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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