JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111/STJ. APLICAÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONSIDERADO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE FATO CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Na hipótese, mostra-se justo o valor fixado, sendo suficiente para adequadamente remunerar o serviço prestado pelo profissional da causa, sem onerar, em demasia, a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. A pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Incabível na via eleita, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.157.080/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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