- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/12/2012, p. 14/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITO. CONTRARIEDADE À ENUNCIADO DA SÚMULA/STJ OU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. - Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida. - Não é possível utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. - A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo. - Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl n. 10.379/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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