- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOIS RÉUS. MESMO DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INOCORRÊNCIA. 1. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, não se podendo admitir sua utilização em substituição a recursos ordinários e extraordinários, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração concreta de prejuízo, devendo-se observar que a colidência de defesa somente se configura se a culpa de um réu excluir a do outro, o que inocorre na espécie, não tendo sido demonstrada a existência de interesses divergentes entre a paciente e o corréu. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.132/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.