- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (ART. 6o., INCISO V DA LEI 7.713/88). ISENÇÃO LEGAL QUE ABRANGE TANTO OS JUROS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIOS QUANTO OS JUROS INCIDENTES SOBRE PARCELAS NÃO ISENTAS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EDCL NO RESP. 1.227.133/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 02.12.2011. ILEGITIMIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS ACUMULADAS COM PARÂMETROS NO MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.118.429/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.05.2010. DESNECESSIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de juros de mora, decorrentes do pagamento em atraso de verbas rescisórias do Contrato de Trabalho, sendo questão distinta à do Resp. 1.089.720/RS, julgado em 10.10.2012, em que se discutia incidência de IRPF sobre os juros moratórias em reclamatória trabalhista fora do contexto de rescisão contratual. 2. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas devidas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, tendo em vista sua finalidade de recomposição do patrimônio afetado pelo pagamento extemporâneo da dívida, conforme a isenção prevista no art. 6o., inciso V da Lei 7.713/88. Precedente firmado sob o regime do art. 543-C do CPC: EDcl no REsp. 1.227.133/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Dje 02.12.2011. 3. O fator primordial para sobrevir a isenção do art. 6o., inciso V da Lei 7.713/88 é a ocorrência da rescisão de Contrato de Trabalho com a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Desse modo, a isenção abrange os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias, bem como os juros incidentes sobre as parcelas não isentas. 4. A Primeira Seção, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente (REsp. 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e Resolução 8/STJ, DJe 14.05.2010). 5. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela Agravante, na decisão recorrida não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas se entendeu que as verbas recebidas pelo agravado, mês a mês, sujeitam-se às tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidas. 6. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no AREsp n. 235.610/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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