- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE DE 27.11.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão da forma da correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica encontra-se pacificada nesta Corte, por meio de recursos representativos de controvérsia - REsp. 1.028.592/RS e REsp. 1.003.955/RS, ambos relatados pela Ministra ELIANA CALMON (DJE de 27.11.2009). 2. Na oportunidade, restou pacificado o seguinte, no que interessa à tese suscitada nos recursos: (a) os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1o. dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7o., § 1o. da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3o. da mesma lei; (b) devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3o. da Lei 4.357/64; (c) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.225.288/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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