JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. ZONA DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.- É incabível o Recurso Especial interposto sob alegação de divergência com Súmula de Tribunal Superior, pois é imprescindível a realização do cotejo analítico 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 58.914/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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