- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses do art. 619 do CPP, revela-se incabível o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, já considerada a redução pela metade, em razão da menoridade do embargante, o prazo prescricional para o delito, ao qual foi cominada a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão é de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 109, IV, e 115 do Código Penal. Assim, considerando-se que a sentença foi publicada em 25/9/2006, já transcorreu referido lapso prescricional. 3. Caso a parte entenda presente situação passível de correção, por meio de habeas corpus, deve esta impetrá-lo, não sendo cabível, em sede recursal, o requerimento de concessão da ordem, de ofício, eis que tal medida demanda a verificação, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Prescrição reconhecida de ofício. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.207.050/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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