- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 09/03/2021
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que não é possível a cobrança pelos entes da Federação em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo, admitindo-se, porém, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/95, que a concessionária responsável pela administração da área cobre pelo uso de faixa de domínio por terceiros, inclusive quando seja concessionária de serviço público, para passagem de cabos ou dutos, não havendo ressalvas sobre o tipo de serviço prestado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a possibilidade de cobrança de valor a ser pago pela ocupação da faixa de domínio com as obras de saneamento, porque as vias públicas são bens de uso comum do povo, sendo inadmissível a exigência de remuneração para instalação de obras de serviço público, o que ensejou o provimento do apelo nobre . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.892.769/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)
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