- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LESÃO CORPORAL PERPETRADOS CONTRA MORADOR RESIDENTE EM ASSENTAMENTO DE PROPRIEDADE DO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Os delitos perpetrados não trouxeram lesão a bens, serviços ou interesses da União, excluindo-se, assim, a competência da Justiça Federal, teor do art. 109, IV da Constituição Federal. 2. Condutas que se amoldam aos tipos penais formação de quadrilha e lesão corporal, cujos autores e vítima apresentam a particularidade de serem assentados em terrenos de propriedade da União, mediante contratos de assentamento firmados com o Instituto Nacional de Reforma Agrária, circunstância insuficiente a configurar ofensa a bens, serviços ou interesses da União, previstos no art. 109, IV da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, considerado inexistente o interesse do ente federal na causa, deve a Justiça estadual processar e julgar o feito. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - PR, suscitado. (CC n. 119.464/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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