JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
04/02/2013
Data de publicação
20/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃO A ASSENTAMENTO ESTABELECIDO EM TERRAS DE PROPRIEDADE DO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Os delitos perpetrados não trouxeram lesão a bens, serviços ou interesses da União, excluindo-se, assim, a competência da Justiça Federal, teor do art. 109, IV da Constituição Federal. 2. No caso, verifica-se que a propriedade das terras, objeto do esbulho possessório, é do INCRA, autarquia federal, não tendo a conduta delitiva apresentado ameaça à titularidade da terra, que mesmo invadida, continuou sendo da referida autarquia, prejudicadas apenas as vítimas, que tiveram suas residências invadidas e de lá foram expulsas violentamente pelos réus. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, considerado inexistente o interesse do ente federal na causa, deve a Justiça estadual processar e julgar o feito, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença , no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - PR, suscitado. (CC n. 121.150/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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