JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
11/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 11/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a atualização monetária pela taxa Selic, dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais, somente incide em relação aos depósitos efetuados a partir de 1º/12/98, após a vigência da Lei 9.703/98. 2. No caso, por ter sido efetuado o depósito em 7.4.1988, antes da vigência da Lei 9.703/98, ao deixar de aplicar a taxa Selic o acórdão do Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 711.497/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 11/11/2015.)
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