- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida 6 (seis) meses após a data do fato, sendo o recurso de apelação interposto em abril de 2012. Autos conclusos ao desembargador relator com o parecer da Procuradoria de Justiça. 3. Hipótese de que dado o tempo em que o recurso foi interposto e o período em que os autos aguardam julgamento, não se afigura desarrazoado o prazo para o processamento do apelo defensivo. 4. De mais a mais, conquanto noticiem os impetrantes que o paciente está "preso há meses", não se tem certeza quanto a essa assertiva, visto que a sentença condenatória afirma que o réu se encontra foragido desde a abordagem policial e inexiste nos autos qualquer documento que comprove a data de sua eventual captura. 5. Não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, pois, aplicável o princípio da razoabilidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 258.533/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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