- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 03/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 686 DO CPC. NULIDADE DO EDITAL DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado, ficando descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, faz-se necessária a juntada do inteiro teor dos arestos paradigmas, ou a indicação do respectivo repositório autorizado de jurisprudência. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é de que, "No caso de inobservância dos requisitos do art. 686 do CPC, a nulidade do edital de arrematação somente pode ser decretada se houver inequívoca demonstração de prejuízo" (REsp 520.039/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2004, DJ de 29/11/2004). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.144.332/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 3/12/2013.)
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