- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. LEI 8.112/90. NATUREZA DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ausência de manifestação, pelo Tribunal a quo, sobre as normas tidas por violadas, torna a alegação de afronta a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, em face do disposto nos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. II. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a Lei 8.112/90, quando aplicada a servidores do Distrito Federal, tem natureza de lei local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. Em tal sentido: STJ, AgRg no REsp 876614/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2012; STJ, AgRg no Ag 1.344. 004/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2011). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 688.372/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 1/4/2013.)
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