- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI 8.137/1990 COMBINADO COM O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO DO APELO ANTES DO DESFECHO DOS ACLARATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Tendo a autoridade apontada como coatora condicionado o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado dos embargos de declaração, não poderia simplesmente ignorar tal determinação e considerá-la uma impropriedade técnica para realizar o julgamento do apelo defensivo, já que pendente a apreciação dos agravos de instrumento interpostos pela defesa contra as decisões que não admitiram os recursos de natureza extraordinária apresentados em face dos mencionados aclaratórios. 2. Todavia, após o julgamento do apelo defensivo, que se deu em 14.9.2011, este Sodalício e o Supremo Tribunal Federal apreciaram as irresignações interpostas contra as decisões que não admitiram os recursos de natureza extraordinária apresentados pela defesa, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão proferida nos aclaratórios. 3. Diante da ausência de modificação da situação processual dos pacientes com o trânsito em julgado dos declaratórios, não se revela adequada a anulação do julgamento do mérito do apelo defensivo, pois tal providência em nada beneficiaria os acusados. 4. Com efeito, não se pode vislumbrar qualquer resultado prático ou benefício aos réus com a repetição de ato processual que já se encontra consumado, notadamente porque em face do acórdão proferido na apelação já foi interposto interposto recurso especial pelas partes, o qual se encontra em regular processamento perante esta Corte Superior de Justiça. 5. Atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. 6. Ordem denegada. (HC n. 180.961/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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