- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRANSMISSÃO VIA FAX. INVIABILIDADE. RISCO DO RECORRENTE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei n. 11.419/06. 2. "Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal, o risco de que eventuais defeitos técnicos possam impedir a perfeita recepção do documento corre à conta do que opta pelo sistema de comunicação por fax em vez de agir mediante o protocolamento seguro da petição no Tribunal." (AgRg nos EDcl no REsp 1096600/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23.6.2009, DJe 29.6.2009). 3. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ), sendo inaplicável o art. 13 do CPC. 4. "Publicado o acórdão e aberto o prazo para apresentação do especial, a instância ordinária encerra o ofício jurisdicional" (AgRg no Ag 805.636/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 22.10.2007), não cabendo abertura de prazo para a regularização da representação. 5. Outrossim, também no caso do presente agravo regimental, não se observa a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes de representação processual aos subscritores do regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 237.482/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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