- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO, ADEMAIS, QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida. 2. Observa-se a falta de cabimento do pedido, pois o recurso especial nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o acórdão que manteve a condenação faz referências a vários depoimentos testemunhais que afirmam que a ora agravante estaria na garupa da moto efetuando disparos que culminaram com a morte da vítima, em especial, o depoimento da própria mãe desta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no TP n. 3.915/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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