- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, [d]a decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Texto com teor semelhante é encontrado no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nenhum dos dispositivos traz previsão acerca da necessidade de intimar a parte contrária para oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo regimental. 2. A tese relativa à competência e à conexão entre as ações penais movidas em desfavor do agravante não foram examinadas pelo Tribunal de origem ao julgar o habeas corpus lá impetrado, o que torna inviável o conhecimento de tais questões nesta via sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 140.756/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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