- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 E ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da incidência imediata do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, no que tange à fixação dos juros de mora. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça entende que o 5º da Lei n. 11.960/2009, relativamente aos juros de mora, é norma de natureza processual e deve ser aplicada, imediatamente, aos processos em curso. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.593/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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