- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus de sucumbência, ou, alternativamente, da declaração da sucumbência recíproca. 2. A União pugnou, em embargos à execução, pela redução dos juros de mora à razão de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da lei 9.494/97, e sustentou que a certidão de óbito acostada aos autos principais não possuiria idoneidade para comprovar o óbito, por não estar devidamente autenticada. 3. O juízo de primeiro grau, preliminarmente, julgou ser desnecessário a autenticação da certidão de óbito, e, no mérito, deu provimento aos embargos à execução para reduzir os juros moratórios. 4. Com o acolhimento dos embargos de declaração no recurso especial, foi restabelecida a sentença, que deu integral provimento aos embargos à execução e condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual não há se falar em sucumbência recíproca. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.096.981/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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