JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/16. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.133.696/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010. PARCELAS DA TAXA PARCIALMENTE PRESCRITAS. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. INOVAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante exequendo, de modo que a subtração da parcela indevida não enseja a nulidade da CDA (REsp. 1.283.814/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012). 2. Todavia, não prospera a insurgência quanto à possibilidade de a Execução Fiscal prosseguir com relação aos créditos não prescritos, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 3. Com efeito, requereu apenas nas razões do seu Apelo Nobre a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/16, uma vez que a cobrança da taxa de ocupação de terrenos da União não possui natureza tributária. Destarte, manteve-se intacto o fundamento do acórdão objurgado relacionado à necessidade de substituição da CDA que contém parte dos débitos prescritos. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.026.612/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 01/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/16. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.133.696/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010. PARCELAS DA TAXA PARCIALMENTE PRESCRITAS. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE NO PROCEDIMENTO DO LANÇAMENTO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DAS VERBA…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 03/02/2011

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/04/2011

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENS PÚBLICOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que "[o] prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/06/2010

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA). COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Do acórdão recorrido, colhe-se o seguinte trecho (fl. 38, e-STJ): "No caso em tela as taxas de ocupação, segundo as CDA's que dão suporte a cobrança executiva, tiveram seu vencimento, respectivamente, em 28.6.96, 31.07.97, 30.06.98, 30.07.99, 30.06.2000, 29.06.2001 e 28.06.2002, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 01 de dezembro de 200…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/04/2011

TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA JULGADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.