- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/16. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.133.696/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010. PARCELAS DA TAXA PARCIALMENTE PRESCRITAS. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. INOVAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante exequendo, de modo que a subtração da parcela indevida não enseja a nulidade da CDA (REsp. 1.283.814/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012). 2. Todavia, não prospera a insurgência quanto à possibilidade de a Execução Fiscal prosseguir com relação aos créditos não prescritos, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 3. Com efeito, requereu apenas nas razões do seu Apelo Nobre a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/16, uma vez que a cobrança da taxa de ocupação de terrenos da União não possui natureza tributária. Destarte, manteve-se intacto o fundamento do acórdão objurgado relacionado à necessidade de substituição da CDA que contém parte dos débitos prescritos. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.026.612/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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