- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A falta de demonstração de ofensa à lei federal ou, ainda, da correta interpretação dos dispositivos tidos como violados é deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284/STF, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à suficiência das provas da existência do ato ilícito e do nexo de casualidade (fato exclusivo de terceiro) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, não se revela excessiva a indenização arbitrada pelo Tribunal local a título de danos morais e materiais decorrentes de descarga elétrica que vitimou o autor e o incapacitou para o exercício da atividade laboral. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.291.276/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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