- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 21/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA DA RÉ EM NÃO SOLUCIONAR O PROBLEMA EM TEMPO RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE (FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E FORÇA MAIOR) E DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A falta de demonstração de ofensa à lei federal ou, ainda, da correta interpretação dos dispositivos tidos como violados é deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284/STF, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à suficiência das provas da existência do ato ilícito, do nexo de casualidade (fato exclusivo de terceiro e força maior) e do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, não se revela excessiva a indenização arbitrada pelo Tribunal local a título de dano moral em razão da longa suspensão da prestação do serviço de energia elétrica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 196.041/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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