JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DAS MULTAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 211 E 7 DESTA CORTE. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à nulidade das multas aplicadas, porque o Tribunal de origem limitou-se a afirmar a incompetência da autoridade apontada como coatora. Inteligência da Súmula 211 do STJ. 2. A pretensão que visa demonstrar a nulidade do processo administrativo que aplicou ao recorrente a pena de suspensão do direito de dirigir encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, por requisitar o reexame das provas do processo. 3. Ademais, além de o processo administrativo não ter sido anulado, o tema da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executória não foi objeto de decisão do acórdão recorrido, a revelar a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. É vedada a inovação expendida no especial, para incluir pleito de nulidade do aresto impugnado, assunto que não foi objeto das razões recursais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.329.402/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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