- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELITO DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI N. 201/67. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. 3. OFENSA AOS ARTS. 381, 386 E 411, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. DOSIMETRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS LANÇADAS DE FORMA GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a ausência de prejuízo subsistiu incólume às razões do especial, circunstância que afasta, indubitavelmente, a procedência da tese defensiva de reconhecimento de nulidade. 3. A suposta violação aos arts. 381, 386 e 411, todos do Código de Processo Penal, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento. 4. A insurgência do agravante quanto à dosimetria da pena não foi apresentada de forma clara e precisa, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. Ademais, na via do agravo regimental, não é possível suprir a deficiência de fundamentação constatada no recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte não reconhece quaisquer irregularidades na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a reprimenda ultrapassa o mínimo legal, por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento expressamente invocado pelo Tribunal de origem para negar a benesse ao agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.177.615/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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