- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ART. 730 DO CPC. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A decisão que dá provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso especial ou determinar a subida dos autos principais, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. 2. É inviável, em sede de recurso especial, aferir suposta inércia da credora e ocorrência da prescrição intercorrente, quando se faz necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação ao art. 730 do CPC, orienta-se no sentido de que a expedição de precatório complementar prescinde da citação da Fazenda Pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 406.628/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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