JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a matéria em referência ao art. 730, I, do CPC, não cuidava de mero erro material, e encontrava-se preclusa, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - É desnecessária nova citação do devedor, nas hipóteses em que a execução tem prosseguimento para fins de atualização de cálculos. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.342.882/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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