- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo concluiu que deve prevalecer, no regime da isenção, a interpretação que prestigie os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 3. Essa análise guarda verdadeiro fundamento constitucional autônomo não impugnado pelo Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. A Corte local, ao examinar a demanda, levou também em consideração a Lei do Estado do Maranhão 9.206, de 7 de junho de 2010, que classifica a visão monocular como deficiência visual. A verificação de tal matéria encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.266.438/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.