JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E EXTORSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "b", DO CP EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA A SER CONSIDERADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. Impostas as penas de 2 anos e 1 ano e 2 meses para os crimes previstos nos arts. 288 e 313-A do CP, respectivamente, o prazo prescricional é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal. 3. Transcorridos mais de 4 anos entre a data da sessão de julgamento do recurso de apelação no Tribunal de origem e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, quanto aos delitos tipificados nos arts. 288 e 313-A, ambos do CP. 4. Nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade de um dos crimes não afasta a agravante prevista no art. 61, II, "b", do citado Estatuto Repressivo, aplicada em outro delito. 5. Diante da nova situação em que se encontra o embargante, condenado apenas pelo crime de extorsão - 4 anos e 6 meses de reclusão -, bem como pelo período em que ficou encarcerado provisoriamente, convém que se reavalie a eventual possibilidade de fixar ao acusado regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes tipificados nos arts. 288 e 313-A do CP nesta ação penal, com a consequente extinção da punibilidade em tais delitos, determinando que, após o trânsito em julgado, o Juiz das Execuções proceda à fixação do regime prisional adequado, de acordo com os vetores indicados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.302.247/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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