JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE FIRMA PESSOAL NA ENTREGA POSTAL. INAPLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL NACIONAL AOS FEITOS POR CARTA ROGATÓRIA NO ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de sentença estrangeira de divórcio. São trazidos dois óbices à homologação: o primeiro, refere-se à alegada ausência de interesse ou necessidade de homologação, já que não houve registro prévio do casamento dissolvido no Brasil; o segundo, é no sentido de que a citação por carta rogatória deveria observar o princípio da pessoalidade, insculpido no art. 215 do Código de Processo Civil. 2. "Não é condição para a homologação da sentença estrangeira de divórcio que o casamento tenha sido realizado no Brasil ou registrado no consulado brasileiro; ademais, o fato de a requerida ser cidadã brasileira caracteriza o interesse necessário ao deferimento do pedido" (SE 4708/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, decisão publicada no DJe em 29.4.2010). 3. A jurisprudência do STJ é clara no sentido que os atos de citação efetivados no estrangeiro devem seguir os ditames da lei local; logo, o requisito da pessoalidade, existente no art. 215 do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado como empecilho formal para inviabilizar o reconhecimento na regular citação feita por meio de cooperação jurídica internacional. Precedentes: SEC 3.341/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.6.2012; e SEC 3897/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º.7.2011. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 5.835/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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