- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão consistente na falta de análise de tese suscitada no recurso especial, qual seja, a existência de preclusão diante da ausência de recurso contra suposta decisão que fixou os índices de correção monetária. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu que as decisões anteriores não teriam fixado, expressamente, os índices de correção monetária e os respectivos expurgos, possibilitando a discussão no atual estágio do processo. Rever tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ, precipuamente quando a tese recursal refere-se à existência de decisões que estabeleceram as balizas do cálculo. 3. Ainda que assim não fosse, não se verifica nos autos decisão judicial que contenha comando expresso sobre os expurgos inflacionários, mas apenas houve a inclusão dos percentuais no cálculo de atualização realizado pela contadoria judicial. 4. Os expurgos inflacionários podem ser incluídos na liquidação de sentença, e na própria execução, desde que não haja anterior provimento jurisdicional que expressamente tenha fixado os índices de correção monetária, como ocorreu na espécie. Precedente em caso semelhante: AR 4.657/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/09/2012. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.269.351/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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