- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.º 71 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Se o acórdão prolatado na fase de conhecimento determinou como critério de correção monetária a Súmula n.º 71/TFR - atualização monetária pelo índice de variação do salário mínimo - até o ajuizamento da ação, o que se deu em 02/08/91 (fl. 39), não há como admitir, para o período anterior a essa data, a adoção dos índices estabelecidos na sentença de primeiro grau reformada, quais sejam, os percentuais da inflação de janeiro/89, os IPCs de março e abril/90 e o IGP de fevereiro/91, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada e ocorrência de bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.223.210/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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