- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO AGENTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da aplicação da lei penal, porquanto o paciente aproveitou-se do tumulto na Delegacia de Polícia de Trindade/GO, quando iria ser interrogado, e "empreendeu fuga, em nítida intenção de frustrar os trabalhos investigativos". Além disso, informações prestadas pelo juízo de primeiro grau dão conta de que o acusado ainda se encontra em local incerto e não sabido. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.931/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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