JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se permite no agravo regimental o exame de tese que deixou de ser suscitada no momento processual oportuno, consistindo em inovação trazida no recurso. Precedentes. 2. O argumento de que a decadência deveria ser contada a partir da entrada em vigor do novo Plano de Cargos e Salários do Servidor não foi suscitado nas contrarrazões ao apelo especial, o que impossibilita o enfrentamento da matéria. 3. O agravo regimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de declaração - sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da correspondência, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 212.995/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 07/10/2013. AgRg no AREsp 157.211/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/9/2013. 4. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato tido por ilegal - pagamento de horas extras incorporadas com base em percentuais parametrizados - foi praticado antes da entrada em vigor daquele normativo (no caso, em 1991). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.311.155/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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