- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREJUDICIALIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. DIFERENÇA ENTRE O OBJETO E A ABRANGÊNCIA DAS TESES DISCUTIDAS. CONCLUSÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXCLUSIVA, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO, PELOS SÓCIOS E, CONSEQUENTEMENTE, PELA INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO ESTATUÍDO NO ART. 9o., § 3o. DO DL 406/68. SÚMULA 7/STJ. MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, levando-se em conta toda a prova produzida, inclusive a prova pericial. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, e que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. Na hipótese, concluiu o Tribunal a quo que o mandado de segurança invocado pela parte para arguir prejudicialidade externa versa sobre o afastamento de lei municipal que teria extrapolado os limites para o recolhimento do ISSQN pelas sociedades de contabilistas inscritas em seu quadro, sendo reconhecido o direito destes recolher o imposto sob o regime de tributação fixa anual, somente de acordo com os requisitos do DL 406/68 (art. 9o., §§ 1o. e 3o.), mas desde que cumpridos os seus requisitos. 3. Tanto o MM. Juiz de primeiro grau quanto o Tribunal Estadual, analisando os contratos sociais, a prova pericial e demais documentos juntados por ambas as partes, concluíram que a sociedade agravante é dotada de estrutura empresarial, que os serviços não são prestados exclusivamente em caráter pessoal pelos sócios, sendo inaplicável o tratamento fiscal diferenciado estatuído no art. 9o., § 3o. do DL 406/68. Infirmar tal entendimento, na hipótese, demandaria aprofundado reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A instância especial não é adequada para a análise de documentos só agora juntados aos autos, como pretende a Agravante, porquanto a discussão sobre o seu teor dos documentos pressupõe o devido contraditório, não realizado na época oportuna. O STJ já decidiu ser inoportuno e sem qualquer efeito a juntada de documento novo na via eleita do recurso especial (AgRg no Ag. 115.107/AP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 31.03.1997). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 232.700/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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