- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARTS. 261, PAR. ÚNICO, E 564, III, "I", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A inversão da ordem trazida no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/2008, constitui nulidade relativa. Assim, para reconhecimento de eventual eiva, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos, incidindo a máxima pas de nulitté sans grief. 2. Quanto às demais teses levantadas no recurso especial (ofensa aos arts. 261, par. único, e 564, III, "I", do Código de Processo Penal), afere-se que o agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 182 da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 185.438/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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