- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. 1. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. 2. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime; essa conjuntura afasta eventual constrangimento indevido passível de ser remediado por meio da concessão excepcional de habeas corpus de ofício. 2. Embora a sanção imposta seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, constata-se que foi apreendida em poder do paciente grande quantidade de droga - 420 pedras de crack -, o que justificou a fixação de regime mais rigoroso do que o previsto em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 260.906/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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