- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CÓPIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA A POSTERIORI. INEFICÁCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DUPLO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. 1. O agravante deve zelar pela perfeita formação do instrumento de agravo, velando pelo traslado de todas as peças consideradas imprescindíveis à sua composição, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Não ameniza as consequências advindas da não observância do dever de compor o instrumento com todas as peças consideradas por lei como imprescindíveis a juntada a posteriori delas, não se cogitando a conversão do feito em diligência para a obtenção da cópia em comento. 3. A utilização de outros meios para a comprovação da tempestividade é aceita quando o requisito não puder ser feito diretamente pelo exame do protocolo. 4. A decisão proferida pela Corte a quo que nega seguimento ao recurso especial não vincula este Tribunal Superior, tendo em vista que é duplo o seu juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.361.095/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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