JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 12/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO REGIMENTAL. ART. 258 DO RI/STJ. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, com fundamento no art. 258 do RI/STJ. 2. A Resolução/STJ nº 12, de 14.12.2009, disciplina "as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil" (art. 1º). 3. Incabível a reclamação na hipótese, pois diz respeito a acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, incidindo a disciplina da Lei 10.259/2001, da Resolução/CJF 22, de 4.9.2008, e da Resolução/STJ 10, de 21.11.2007. 4. Caberia ao interessado ingressar com o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e, posteriormente, para esta Corte Superior. Precedentes da Primeira Seção. 5. Agravo regimental não provido. (RCDESP na Rcl n. 6.975/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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