- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 28/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO OBSERVADO, NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO: DEFEITO CONSISTENTE NA EXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES ANTAGÔNICAS E INCONCILIÁVEIS NA PRÓPRIA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TERIA VIOLADO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRADIÇÃO CORRIGÍVEL POR MEIO DOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO SERVIDOR. ARGUMENTO APRECIADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE O REJEITOU COM SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme reiterados pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é aquela verificada, internamente, na própria decisão embargada, sendo descabida a utilização desse recurso quando a parte, a pretexto de buscar a correção de contradição, limita-se a alegar que o acórdão objeto dos embargos teria violado o princípio da congruência. 2. A alegação segundo a qual ao Poder Judiciário não seria dado rever a sanção disciplinar imposta a servidor público foi expressamente examinada pelo colegiado no julgamento da ação mandamental, que a rebateu sob o fundamento de que "as sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária ou automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador", razão pela qual não há omissão alguma a sanar relativamente a essa questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 13.791/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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