- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA DE TESES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 128.136/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Seção, DJ de 8/3/04. 2. O acórdão embargado decidiu ser "plenamente admissível que a sentença ilíquida contra a Fazenda Pública seja submetida ao procedimento do art. 475-D do CPC, a depender das circunstâncias de cada caso". O apontado como paradigma não se contrapôs a esse entendimento. Pelo contrário, na linha do acórdão embargado, asseverou ser cabível referida liquidação quando houver necessidade de alegar e provar fato, a teor do art. 475-E do CPC. 3. Concluir se a hipótese requer ou não que se prove fato novo, a determinar de que modo se dará o cumprimento da sentença, se por petição acompanhada de memória discriminada e atualizada dos cálculos ou por liquidação por arbitramento, constitui mero rejulgamento da causa, o que não é admissível nos embargos de divergência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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