- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. JULGADO PARADIGMA EXTRAÍDO DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada" (Súmula n. 315/STJ). 2. No caso em tela, o acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental e manter a decisão monocrática, fê-lo sem adentrar o mérito do apelo nobre, na medida em que afastou a alegação de violação do art. 535 do CPC e aplicou a Súmula n. 211/STJ quanto à exposição de contrariedade ao art. 113 do Código Civil. 3. O julgado indicado como paradigma pela embargante, ora agravante, relativo ao HC 179.567/SP, não é servil à caracterização de dissidência pretoriana, porquanto "[...] acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp 1.154.470/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/10/2014). Outros precedentes: AgRg nos EAREsp 189.578/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 05/08/2014; AgRg nos EDcl nos EAg 1404093/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/06/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 464.963/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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