- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 27/02/2013, p. 05/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, PARA CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.213 DO CPC E 42 DA LEI 5.010/66. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em Comarcas do interior que não possuam Vara da Justiça Federal, as cartas precatórias, expedidas pelo Juízo Federal, deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, nos termos do art. 1.213 do Código de Processo Civil e do art. 42 da Lei 5.010/66. II. O art. 1.213 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal em decorrência do art. 3º do Código de Processo Penal, trata de delegação legal de competência, enquadrável na autorização constitucional prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que busca garantir a devida prestação jurisdicional, imprimindo celeridade à instrução criminal e reduzindo custos para as partes, na hipótese de a Comarca não ser sede de Vara Federal. III. Competência do Juízo de Direito da Comarca de Matelândia/PR, o suscitado. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 114.413/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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