JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA AFASTAR A REGRA DE RETENÇÃO INSERTA NO § 3º DO ART. 542 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A reclamação que encontra previsão no art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988 tem as seguintes hipóteses de cabimento: (i) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (ii) manutenção da autoridade das decisões proferidas por esta Corte; e (iii) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enunciada em súmula ou em julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil (Resolução nº 12/STJ). 3. No presente caso, é hipótese é outra. A reclamante, ora agravante, formulou pedido no sentido de "[...] julgar procedente a presente reclamação, em ordem a cassar as decisões proferidas nos autos da ação de n. 0208366-9/04, para que outro seja proferido em substituição" (fl. 18). Para tanto, mencionou precedentes do STJ os quais, em tese, prestigiam o seu entendimento. Diante disso, foi negado seguimento ao pedido por ser manifestamente incabível, já que, à toda evidência, não se pode atribuir eficácia vinculante aos julgados do STJ. Agora, o agravante sustenta que a sua pretensão respeita, em verdade, a afastar a regra de retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC. Logo, ressoa evidente que tal pleito constitui erro grosseiro e interdita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que é absurdo o ajuizamento de reclamação para destrancar recurso especial. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl na Rcl n. 8.746/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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