- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 2. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que acórdão recorrido concluiu pela inexistência, nos autos, de acordo administrativo apto a extinguir a demanda nos termos do art. 267, VI e III do CPC. Dessa forma, acatar a tese da agravante, de que houve transação no âmbito administrativo, inclusive homologada judicialmente, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ante a Súmula 7/STJ. Ademais, a União não apresentou Embargos de Declaração na origem suscitando omissão no acórdão recorrido quanto à existência de acordo administrativo válido, vindo a manifestar tal questão apenas em Recurso Especial. 3. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 152.329/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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