- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.322/10. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 25.11.2010, portanto, sob a vigência da Lei 10.352/2001, deixando de ser conhecido por ausência de peça essencial. Ou seja, quando publicada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial não vigorava ainda a Lei 12.322/2010, não havendo de se cogitar da sua aplicação à espécie, posto que sua vigência deu-se a partir de 09.12.2010. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e, quando da publicação da decisão agravada, em 12.11.2010, a Lei 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi publicada em 10.09.2010, com vacatio legis de 90 dias (AgRg no AResp 677/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.04.2011). Confira-se, ainda: AgRg no Ag 1.377.327/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 10.12.2012. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.383.221/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 19/8/2013.)
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