- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INALIENABILIDADE DE TERRAS INDÍGENAS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Discute-se, no caso, o direito à indenização por desapropriação indireta decorrente da perda da propriedade em razão de as terras terem sido afetadas como indígenas. 2. As recorrentes alegam ofensa aos arts. 5º, XXII da CF, 859 e 1.245, § 2º, do CC/02, ao argumento de que são possuidoras legítimas dos imóveis, de modo que teriam direito à indenização por terem sido privadas do bem. 3. A suposta violação do art. 5º, XXII da CF não pode ser analisada por esta Corte, por meio do recurso especial, consoante o art. 102 da CF. 4. Os dispositivos de lei federal citados não receberam carga decisória na Instância de origem. A matéria controvertida, a propriedade do imóvel, não foi dirimida pelo Tribunal a quo à luz dos artigos de lei federal em que se alega haver contrariedade, o que justifica a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. As Instância ordinárias entenderam tratar-se de terras com ocupação indígena permanente desde séculos passados. A terra era indígena muito antes de ter sido irregularmente passada para os particulares (e-STJ fl. 769). O acórdão recorrido assim concluiu: "desde a Constituição Federal de 1934, art. 129, as terras indígenas estão sob o domínio da União, sendo inválida a alienação a qualquer título, atualmente, art. 231, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Os títulos das propriedades sub judice foram expedidos sob a égide da Constituição de 1946, sem respaldo na Carta Magna" (e-STJ fl. 851). 6. O aresto se posicionou no sentido de que "a relação entre o indígena e suas terras não se rege pelas normas do Direito Civil (...). Esse tipo de relação não pode encontrar agasalho nas limitações individualistas do direito privado, daí a importância do texto constitucional em exame, porque nele se consagra a idéia de permanência, essencial à relação do índio com as terras que habita" (e-STJ fl. 846). 7. O acórdão impugnado dirimiu a controvérsia embasado em premissas eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 95.249/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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