- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 11/06/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Em se tratando de ação ordinária ajuizada em agosto de 2001 e sentenciada em março de 2003, a alegação, apenas nos embargos à execução, da necessidade de se limitar a concessão do índice de 9, 56% à edição da Portaria 1.323/99, de novembro de 1999, viola a coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC. Precedente da Segunda Turma. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios para 1% (um porcento) na fase de execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (REsp n. 1.121.608/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 11/6/2013.)
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