- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA. MONOPÓLIO ESTATAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão acerca do monopólio postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com base em fundamentação eminentemente constitucional, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.500/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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